JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
14/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797/SP E 626.307/SP. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRAZO. VINTE ANOS. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, DO CPC. MANIFESTA INADMISSÃO. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. As decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffolli, não impedem o julgamento de questões que não tenham sido objeto daqueles, como é o caso da prescrição, porquanto se trata de matéria concernente à legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento). (AgRg no Ag n. 1.183.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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