JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
05/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 05/11/2013

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL: PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. 1. A discussão de mérito presente no recurso especial limita-se a defender a regra prescricional quinquenal, nos termos do disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, quanto à pretensão autoral para pleitear a diferença de remuneração dos saldos de poupança decorrente dos expurgos inflacionários, controvérsia essa sem pertinência com o objeto da repercussão geral reconhecida nos REs 591.797/SP e 626.307/SP. Precedentes. 2. A Segunda Seção, no julgamento de recurso representativo da mesma controvérsia - REsp 1.107.201/DF - consolidou posição de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.244.166/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 5/11/2013.)
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