JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em afronta ao artigo 535 do CPC, se o o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Acerca do termo final dos juros remuneratórios, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, havendo inadimplência, o termo final dos juros remuneratórios é a data do efetivo pagamento do débito. Precedentes. 3. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência dos juros remuneratórios demandaria reexame do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, a recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido relativos ao termo final dos juros remuneratórios, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 273.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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