JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do RE 566.621, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005", bem como externou o entendimento de ser inaplicável a regra estabelecida pelo art. 2.028 do Código Civil, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 2. A jurisprudência desta Corte, alterou seu entendimento, em sede de recurso especial repetitivo - REsp 1.269.570/MG, e fixou nova orientação segundo a qual a denominada "tese dos cinco mais cinco" apenas se aplica às demandas propostas antes da vigência da LC 118/2005, que alterou a forma de contagem do prazo prescricional para repetição de indébito. 3. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133/RS, a Primeira Seção, firmou entendimento de que não incide imposto de renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. 4. Porém, a hipótese dos autos não se refere a verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho e, sim, a reconhecimento de vínculo empregatício com reintegração no emprego, circunstância que escapa da isenção prevista no art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.234.294/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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