- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 19/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188/STJ. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença" (Súmula 188/STJ). 3. No julgamento do RE 566.621, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Orientação fixada por esta Corte no Recurso Especial Repetitivo 1.269.570/MG. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 233.295/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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