JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO. 1. Em primeiro lugar, o STJ não pode apreciar a prescrição não suscitada no Recurso Especial e alegada somente em Agravo Regimental, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Ademais, verifica-se que, ao fundamentar o acórdão recorrido no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, o Tribunal a quo aderiu à declaração de inconstitucionalidade do art. 4° da LC 118/2005. Como não houve interposição de Recurso Extraordinário, incide o disposto na Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. No tocante à incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora pagos no contexto de rescisão do contrato de trabalho, a Primeira Seção do STJ, nos EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 2.12.2011 (art. 543-C do CPC), assentou que "Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial". 4. A questão se encontra esclarecida na Seção de Direito Público, de modo que não há fundamento relevante para sobrestar o presente feito. A propósito, a matéria tem sido decidida no mesmo sentido pelas Turmas que a compõem (REsp 1.338.249/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.235.772/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012; AgRg no REsp 1.016.833/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.9.2012). 5. In casu, está consignado no acórdão recorrido que a presente demanda envolve a exigibilidade do "imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista" (fl. 258). Nesse contexto, a presente insurgência vai de encontro à orientação firmada pela Primeira Seção. 6. Tendo em vista que a agravante se insurgiu contra orientação fixada em julgamento de recurso repetitivo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.236.302/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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