- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA QUANTO Á SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PERÍODO DE CINCO ANOS. TEMA QUE NÃO FOI SUSCITADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO JULGADOR DESTE SODALÍCIO, SOB O ÔNUS DE INCORRER NOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O ponto central suscitado nas razões dos presentes embargos de declaração diz respeito, essencialmente, à ocorrência de omissão no que tange à falta de proporcionalidade quanto à penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. 2. Não obstante, este pedido cuja omissão fora suscitada não faz parte do pedido formulado pelo próprio embargante nas razões do seu recurso especial - o, qual frisa-se, é de fundamentação vinculada -, o qual versou essencialmente sobre: (a) afastar da condenação as penalidades aplicadas ao recorrente, em especial a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos pagamento de multa e restituição ao erário dos valores despendidos em decorrência da contratação, visto que não contribuiu para o evento danoso; ou, (b) aplicar o artigo 12, § único, da Lei de Improbidade Administrativa para reduzir proporcionalmente a multa aplica à efetiva participação do recorrente do alegado ato ilícito. 3. O acórdão embargado - na linha do tantum quantum requerido pela parte recorrente - se limitou a analisar as indagações ali suscitadas, dentre as quais, frisa-se, não se incluiu aquela relativa à referida sanção relativa à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. 4. Assim, não suscitada a controvérsia no recurso especial, inviável a sua apreciação pelo órgão julgador deste Sodalício, sob pena de incorrer nos vícios descritos no art. 460 do CPC. Ademais, cumpre destacar que, conforme acima transcrito, o dispositivo do acórdão embargado foi claro no sentido de que as determinações ali contidas apenas abrangeram a o afastamento da suspensão dos direitos políticos bem como a redução da multa civil, tendo sido, portanto, mantidos todos os outros termos contidos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.245.954/SP, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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