- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORREIÇÃO. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. SÚMULA 473/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará, que determinou a instalação de correição, para apurar denúncias de direcionamento em procedimento administrativo movido contra policial militar, ora agravante. 2. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que é inexistente no caso dos autos. 3. O Tribunal a quo consignou que, "como se pode extrair dos documentos carreados, em nenhum momento ocorreram desvios ou excessos no desenvolver do procedimento correicional instaurado por determinação do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública, ao contrário, constata-se que houve, na verdade, uma justificada preocupação deste em zelar pela lisura do procedimento administrativo que tramita em desfavor do impetrante" (fl. 173). 4. Ademais, o STJ entende ser possível à Administração rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.506/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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