- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 17/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 17/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. MODUS OPERANDI COMPLEXO E SOFISTICADO. CAPACIDADE DE INFLUÊNCIA POLÍTICA QUE PERMANECE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Conforme o art. 312 do CPP, a decisão que decreta a prisão preventiva deve demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), quando a prisão ante tempus revela-se concretamente necessária para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a efetividade da lei penal. Na presente hipótese, a segregação cautelar está fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. III - Consoante se consignou em impetração anterior nesta Corte (HC n. 555.191/RJ), as investigações e a instrução criminal da Operação Cadeia Velha demonstraram que o agravante, mesmo quando já não detinha o mandato de Deputado Estadual, conseguiu influir no regular andamento das atividades da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ). Exemplificativamente, o recorrente influiu em deliberação da ALERJ em que a Casa Legislativa, por meio de resolução, revogou a segregação cautelar imposta pela 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. IV - As investigações em endereços vinculados ao recorrente também lograram apreender planilhas que documentavam indicações políticas para diversos cargos da Administração Pública direta e indireta do Rio de Janeiro, cenário que evidencia a sua profunda e abrangente capacidade de influência política, a qual, consideradas as suas dimensões, com significativo grau de probabilidade ainda não se exauriu a despeito do elevado período por que perdura a segregação cautelar. V - Nos limites objetivos da cognição sumária, conclui-se que os autos demonstram suficientemente a gravidade concreta - e não meramente abstrata - dos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa, tendo em vista não só a sofisticação, a complexidade e a amplitude das operações ilícitas deflagradas, mas também os elevados valores envolvidos nas operações criminosas. VI - A gravidade concreta dos crimes e a possibilidade de reiteração delitiva em virtude da capacidade de influência no cenário político do Rio de Janeiro - onde os delitos foram cometidos - permitem, em conjunto, concluir pela necessidade da segregação cautelar do recorrente com o fim de salvaguardar a ordem pública. VII - Os autos de execução penal provisória formaram-se não em virtude da execução antecipada do acórdão condenatório, mas, apenas, com o fim de garantir que o agravante pudesse fruir de benefícios da execução penal mesmo estando segregado cautelarmente, conforme determinam o enunciado da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, a progressão ao regime semiaberto somente ocorreu por força da necessidade de conferir ao preso preventivo os direitos conferidos ao preso por decisão definitiva, de modo que a progressão de regime, nesse caso, não é incompatível com a prisão preventiva nem afasta a conclusão pela necessidade de preservar a ordem pública e a efetividade da lei penal. VIII - Na espécie, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública e a aplicação da lei penal decorre, à primeira vista, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Em outros termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins resguardados pela segregação cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.635/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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