- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 26/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. A mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não representa ofensa a direito adquirido, sendo legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público. Precedentes. 2. No caso, todavia, não sofreu o impetrante qualquer decréscimo remuneratório, pois quando da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, o impetrante sequer havia recebido seu primeiro vencimento. 3. Ademais, verifica-se dos contracheques trazidos aos autos que o impetrante somente fez jus ao pagamento do primeiro adicional de insalubridade na competência de maio de 2010, quando já publicada a Lei Estadual n.º 2.165/2009, no importe de R$ 156,75, não havendo prova de que esse valor tenha sofrido qualquer alteração. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 36.117/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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