- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODO DE CÁLCULO. SENTENÇA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negada a segurança ao pleito de manutenção do modo de cálculo de adicional de insalubridade. No caso em tela, a Administração Estadual procedeu à revisão do modo de cálculo, pois não há direito adquirido ao regime jurídico remuneratório aos servidores, mas, tão somente vedação à redução do remuneração. 2. No caso, com o exercício do direito de opção dos servidores ao regime estatutário, por força do disposto na Lei Estadual n. 3.042/2005, não é possível falar em aquisição do direito ao modo de cálculo do adicional de insalubridade, que deve seguir os ditames da norma específica. 3. Não havendo sido demonstrada a ocorrência de redução nos vencimentos, não há falar em ofensa a direito líquido e certo, já que não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Precedente: AgRg no RMS 43.259/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 39.623/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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