- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 20/05/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, PELA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE 2.º GRAU, EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 26/STF. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO AO PACIENTE. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A caracterização da continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). VI. Contudo, o Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, afastou a incidência do crime continuado, em razão da ausência de unidade de desígnios, ao fundamento de que a subtração da vida das vítimas, mediante disparos de arma de fogo, em decorrência de briga de trânsito, resultou de ações distintas, apesar da proximidade dos atos executórios, a caracterizar concurso material. VII. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, evidenciado, pelas instâncias ordinárias, o não preenchimento de quaisquer dos requisitos legais, previstos no art. 71 do Código Penal, e tratando-se de decisão fundamentada, não se mostra apropriada sua revisão, em sede de habeas corpus, por demandar exame aprofundado da prova produzida nos autos, insuscetível de ser realizada, nesta sede. Precedentes. VIII. Declarada a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, na sua redação original, e mesmo após, na redação da Lei 11.464/2007, é assegurada a progressividade do regime prisional aos condenados por crimes hediondos e equiparados. IX. Habeas corpus não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para afastar a imposição do regime integralmente fechado ao paciente. (HC n. 141.636/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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