- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE POLICIAL SELECIONAR OS TRECHOS DAS CONVERSAS MONITORADAS A SEREM TRANSCRITOS. INDISPENSABILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conquanto se reconheça a omissão apontada, consistente na ausência de exame da alegada necessidade de transcrição integral das conversas interceptadas, bem como da aventada impossibilidade de seleção dos trechos que constarão do auto circunstanciado pela autoridade policial, não há como atribuir efeito modificativo ao presente recurso. 2. Como a interceptação, para valer como prova, deve estar gravada, e sendo certo que a gravação deve ser disponibilizada às partes, tem-se entendido, tanto em sede doutrinária quanto nos Tribunais Superiores, que não é necessária a degravação integral das conversas captadas, pois tal trabalho, além de muitas vezes ser de impossível realização, por outras pode se mostrar totalmente infrutífero. 3. Assim, a determinação do Juízo Federal para que fosse feita "a transcrição, ao final, apenas dos trechos das interlocuções que digam respeito ao objeto da investigação, a juízo da autoridade policial e seus agentes", não configura, por si só, qualquer ilegalidade, uma vez que a supressão de algumas passagens das conversas, transcrevendo-se outras interessantes às investigações, não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida. 4. Tanto este Sodalício quanto o Pretório Excelso entendem ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às o partes acesso aos diálogos interceptados. 5. Na hipótese dos autos, consoante consignado no aresto embargado, toda a mídia referente às interceptações consta dos autos e foi disponibilizada às partes, motivo pelo qual não há como se reconhecer o cerceamento de defesa vislumbrado pelos impetrantes. 6. Embargos acolhidos apenas para afastar a aventada ilegalidade da degravação dos trechos das conversas selecionados pela autoridade policial, e para consignar a desnecessidade de transcrição integral dos diálogos interceptados. (EDcl no HC n. 189.735/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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