- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA NÃO PODE SER CONHECIDA NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MONITORAMENTO DA COMUNICAÇÃO TELEMÁTICA. LEGALIDADE. DENTRO DO PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admissíveis embargos declaratórios nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício. 3. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, a matéria objeto de irresignação não pode vir a ser suscitada apenas no writ aqui manejado, fazendo-se necessário o prévio exame da instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Comprovado documentalmente que a interceptação das comunicações telemáticas foram realizadas em período abrangido pela autorização judicial, não há que se falar em ilegalidade. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apresentadas pelo embargante. (EDcl no HC n. 235.088/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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