- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM PARA RECHAÇAR LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADMITIR AS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide às expressas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tampouco em error in procedendo. 2. Este Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não há nulidade qualquer na sentença de pronúncia que de modo comedido afirma a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, nos estritos limites do art. 413 do Código de Processo Penal, fazendo referência à tese de legítima defesa em obséquio ao dever de resposta a pedido de absolvição sumária. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o decote das qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só está autorizado quando for manifestamente improcedente, isto é, quando for completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.185.400/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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