JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
11/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 11/03/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE TRATAR O LEGISLADOR ESTADUAL DAS REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O PROCESSAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESDE QUE NÃO SE SUPRIMA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS REFERIDOS DELITOS. ILEGALIDADE DAS DECISÕES DE PRISÃO PREVENTIVA E DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PROFERIDAS PELA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n. 188/2017, que alterou o art. 9º, inciso XL, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, foi editada em conformidade com o disposto no art. 125 da Constituição Federal, incluindo no referido diploma normativo a previsão de que os crimes envolvendo atividades de organizações criminosas fossem processados e julgados na Primeira Vara Criminal de São Luís. 2. A reserva constitucional prevista em favor do Tribunal do Júri no art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, refere-se ao julgamento do mérito da ação penal nos crimes dolosos contra vida, e não ao processamento do feito. Desse modo, em consonância com a interpretação conforme à Constituição dada pelo acórdão estadual à Lei Complementar Estadual n. 188/2017, a competência da Primeira Vara Criminal de São Luís quanto aos delitos dolosos contra a vida está restrita ao processamento do feito até a decisão de pronúncia, de modo que, após a pronúncia, os autos deverão ser encaminhados para o Tribunal do Júri - único com competência constitucional para o julgamento do feito. 3. Não se verifica a alegada ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente e da decisão que recebeu a denúncia, prolatadas pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de São Luís, pois a referida Vara especializada em delitos envolvendo organizações criminosas possui competência para o processamento dos delitos dolosos contra a vida praticados no referido contexto até a preclusão da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 120.689/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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