- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DO JUÍZO DE COMARCA DIVERSA DEFERINDO A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DOS INVESTIGADOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR TODOS OS CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO ESTADO. COMPETÊNCIA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE PREVENÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 3º, inciso XL, da Lei Complementar 188 do Estado do Maranhão, publicada aos 19.4.2017, determinou que compete à 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís o processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, em conformidade com a Recomendação nº 3, de 20 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, ao passo que o artigo 28 do citado diploma legal ressalvou que "as ações penais que envolvam organizações criminosas em andamento em outras unidades jurisdicionais do Estado do Maranhão, quando da publicação desta Lei Complementar, não serão redistribuídas à 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís". 2. No caso dos autos, como visto, a denúncia contra a recorrente foi oferecida aos 17.7.2017 e recebida no dia seguinte, portanto quando já se encontrava em vigor a legislação que alterou a competência para o processo e julgamento dos delitos envolvendo organizações criminosas, não havendo que se falar, assim, em incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís/MA. 3. O fato de a cautelar de interceptação telefônica haver sido apreciada pelo Juízo então competente, qual seja, o da Vara Criminal da comarca de Açailândia, não é suficiente para torná-lo prevento, pois a competência da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital foi firmada em razão da matéria, ao passo que as regras de prevenção devem ser aplicadas apenas quando há concurso de jurisdições da mesma categoria, o que não ocorre na espécie. Inteligência do artigo 83 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 95.331/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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