- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 4.643/95. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. A mudança de entendimento jurisprudencial não pode justificar, somente por este motivo, a impugnação por via da ação rescisória. 2. O acórdão rescindendo, proferido em 12.4.2010 e transitado em julgado em 21.5.2010, afastou a prescrição do fundo de direito de cobrança do pagamento aos servidores públicos do Município de Florianópolis dos valores referentes à diferença da conversão da URV no exercício de 1994, com fundamento na Súmula 85/STJ. 3. No mesmo período, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina passou a aderir à tese referente à prescrição da pretensão sob a ótica da entrada em vigor da Lei Municipal n. 4.643/95, considerando que, a partir da data em vigor da citada lei municipal, não se pode mais cogitar em irredutibilidade de vencimentos, o que, por consequência, acarreta a prescrição da pretensão a partir de junho de 2000. 4. A existência de interpretações jurisprudenciais razoáveis distintas sobre o mesmo tema, em um mesmo espaço de tempo, atrai a incidência da disposto na Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 251.273/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.