- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. 1. Limitada a existência de possíveis diferenças salariais em razão da conversão de vencimento em URV à edição da Lei Municipal n.º 4.643/1995, com vigência a partir de abril/1995, e ajuizada a ação somente em 2007, encontram-se prescritas as parcelas passíveis de restituição, nos moldes da Súmula 85/STJ (v.g.: AgRg no AREsp 11.902/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013; REsp 1294533/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013). 2. Na espécie, o acórdão rescindendo violou de modo literal as disposições que tratam da prescrição, bem como a Lei Municipal nº 4.643/1995, ao deixar de reconhecer que estão prescritas as parcelas após o quinquênio legal da edição dessa lei local, que constitui o marco inicial do prazo prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 370.300/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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