- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 07/05/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV. LEI 8.880/94. POSTERIOR LEI 9.421/96. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI 2.321/DF E ADI 2.323/DF. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a limitação temporal, preconizada na ADI 1.797/PE, ficou superada no julgamento das ADIs 2.321/DF e 2.323/DF, não estando a reposição do percentual de 11,98% limitada à edição da Lei 9.421/96. Precedentes. II - Consoante a jurisprudência do STJ, "a reposição do resíduo de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos para Unidades Reais de Valor - URV, não se limita à edição da Lei n.º 9.421/96 uma vez que a instituição de novo padrão remuneratório não se presta a corrigir o erro da Administração quando da conversão da moeda, estando superada a limitação temporal estabelecida no julgamento da ADI n.º 1797/PE" (STJ, AgRg no REsp 1.105.421/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2012). III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.099.377/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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