- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. EFEITOS DA ADI Nº 1.797/PE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DA ADI Nº 2.323 MC/DF. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES VENCIMENTAIS SUPERVENIENTES. DESCABIMENTO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A limitação temporal estabelecida na ADI nº 1.797/PE não se aplica à reposição remuneratória oriunda da má conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte. Entendimento superveniente trazido com o julgamento da ADI nº 2.323 MC/DF. 3. Os reajustes remuneratórios concedidos por legislação superveniente não podem ser compensados com a diferença resultante da conversão errônea de vencimentos em URV, dado que essas verbas possuem naturezas jurídicas distintas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.135.866/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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