- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/04/2013, p. 22/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 291/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (ART. 543-C DO CPC). INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO VÁLIDA PARA OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. (REsp 1111973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009)". 2. A jurisprudência deste Corte Superior entende que o instrumento de transação realizado entre as partes somente comprova a quitação dos valores efetivamente recebidos, situação que não alcança os expurgos inflacionários. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 251.351/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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