- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/04/2013, p. 22/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO PROTOCOLADA VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto via fac-simile quando o original da petição é protocolado além do prazo de cinco dias após o encerramento do prazo recursal. 2. "Não serve de escusa à intempestividade do recurso especial alegação de que a demora na protocolização da petição encaminhada pelos correios, em horário presumidamente anterior ao do encerramento do expediente, deveu-se a suposta morosidade do Tribunal a quo no processamento da correspondência a ele entregue." (AgRg no Ag 96.629/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/1999, DJ 31/05/1999, p. 112) 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 301.491/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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