JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
23/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 23/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO MS 17.756/DF, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJE 07.12.2011. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO: AGRG NO RMS 38.186/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 03/10/2012 E RMS 38.788/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 25.09.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 268 DO STF. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança sob o fundamento de não ser cabível Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo ao caso na Súmula 268 do STF; todavia, neste recurso, o agravante não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, argumentando apenas sobre a possibilidade de abrandamento da Súmula 267 do STF nos casos do art. 34 do Lei de Execuções Fiscais, quando se tratar de matéria infraconstitucional cujo recurso extraordinário não seria admitido (Súmula 182/STJ). 2. Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à inadmissibilidade do mandamus para adversar decisão transitada em julgado. Precedentes: AgRg no RMS 38.186/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.10.2012; RMS 38.788/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.09.2012 e AgRg no MS 17.756/DF, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJE 07.12.2011 3. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido. (AgRg no RMS n. 41.744/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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