JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INCORPORAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COGNIÇÃO AMPLA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS DEMAIS ACÓRDÃOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 266, § 3º, DO RI/STJ. 1. Trata-se, na origem, de pretensão com o escopo de estabelecer a natureza remuneratória da parcela "auxílio cesta alimentação", paga por força de convenção coletiva de trabalho, com a consequente incorporação no benefício recebido da entidade de previdência complementar. 2. Os presentes Embargos de Divergência apontam dissídio na interpretação da natureza do auxílio-alimentação, de forma que a embargante quer fazer prevalecer que somente a parcela paga in natura tem caráter indenizatório e não integra a base de cálculo da contribuição e, por conseguinte, do benefício previdenciário. 3. Com relação à discrepância fundamentada no acórdão paradigma proferido no RHC 21.446/MG, a jurisprudência do STJ assenta que não é passível de configuração de discordância, para fins de Embargos de Divergência, o cotejo com decisões proferidas em juízo de cognição ampla. Na mesma linha: AgRg nos EAREsp 12.743/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 18.5.2012; AgRg nos EREsp 1.179.978/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 10.4.2012). 4. O acórdão embargado, em consonância com o decidido sob o regime do art. 543-C do CPC (RESP 1.023.053/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16.12.2011), define a natureza indenizatória do denominado "auxílio cesta alimentação" com fulcro em convenção coletiva de trabalho, à luz da Lei 6.321/1976, para determinar a vedação de cômputo da citada parcela em benefício concedido na esfera do regime de previdência privada, nos termos da Lei Complementar 108/2001. 5. Já os acórdãos paradigmas enfocam a natureza da verba auxílio-alimentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social para fins de incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei 8.212/1991 (natureza tributária). 6. Ademais, ainda que se constate a divergência quanto à conclusão acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, não há semelhança demonstrada entre os acórdãos confrontados quanto aos pressupostos fáticos considerados por cada um (adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, a forma como foram pagos os auxílios, se o pagamento por vale refeição é in natura ou em dinheiro, falta de previsão na fonte de custeio, etc). 7. Cuida-se de regimes jurídicos diferentes que, dessa forma, não podem pressupor necessariamente soluções equânimes. Não houve, portanto, comprovação das circunstâncias que identificam ou assemelham, fática e juridicamente, os casos confrontados, o que denota que a parte embargante não cumpriu os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. No mesmo sentido e em hipótese semelhante: AgRg nos EAg 1.249.816/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30.6.2011. 8. Indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, de acordo com o art. 266, § 3º, do RI/STJ, mantido. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.136.792/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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