JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS QUE TRATARAM DE QUESTÃO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. 1. O recurso foi redigido de forma a que houvesse meramente a transcrição de ementas e de trechos de votos dos paradigmas, o que não se presta, contudo, à demonstração dos elementos fáticos e jurídicos de cada uma das demandas, a fim de permitir o confronto analítico entre elas e o caso concreto julgado pelo acórdão embargado. Sem prejuízo disso, nota-se, em determinado trecho da petição recursal supostamente dedicado a esse cotejo, que os embargantes providenciaram simplesmente um quadro comparativo em que, de um lado, colocam os votos dos paradigmas e, de outro, o prolatado no REsp 1.207.071/RJ. Pesa considerar, contudo, que se os embargos de divergência destinam-se à demonstração da discrepância interpretativa entre o acórdão embargado e outros julgados paradigmáticos, o cotejo analítico há de ser feito entre estes e o caso concreto e não com relação a recurso especial representativo de controvérsia apenas porque a jurisprudência aí firmada fora, como dito, estendida à demanda dos ora embargantes, toda essa configuração da irresignação recursal autorizando a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Ademais, o acórdão embargado decidiu, de um lado, que "a jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta- alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial) [...] (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012)". Os acórdãos paradigmas das Turmas que compõem a Primeira Seção, por outro lado, examinaram questão semelhante, relacionada à natureza da verba auxílio-alimentação, mas para fins de incidência de contribuição previdenciária. Assim, mesmo que superado o óbice acima, não é possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e os acórdãos apontados como paradigmas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.300.522/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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