- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 07/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.º 315 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A pretensa "omissão" foi arguida de forma absolutamente dissociada dos fundamentos consignados no acórdão embargado, com a nítida intenção de discutir a matéria que não foi examinada por este Superior Tribunal de Justiça, primeiro, porque o recurso especial foi obstado na origem; segundo, porque o agravo de instrumento interposto não foi sequer conhecido, por faltar peças obrigatórias na sua formação; terceiro, porque os subsequentes embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, já que "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n.º 315 do STJ); e, por fim, foi negado provimento ao agravo regimental que se voltava contra essa última decisão. 2. Assim, evidentemente, não há falar em "omissão" do acórdão embargado, revelando os embargos nítido caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg nos EAg n. 1.066.728/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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