- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/05/2014, p. 21/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA FEDERAL ACERCA DA QUAL SE APONTA DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 158/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Consoante dispõe a Súmula 158/STJ, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissidio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". II. Como cediço, "a contar da Emenda Regimental 11/2010, a competência para apreciar os processos relativos a servidores públicos civis e militares passou da Terceira para a Primeira Seção, ficando mantida naquela a competência concernente aos feitos a ela anteriormente distribuídos" (STJ, AgRg nos EREsp 1.294.049/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/05/2013). III. A Primeira Seção já firmou o entendimento segundo o qual, "relativamente aos acórdãos sobre a matéria proferidos pela Primeira Seção, é de se aplicar, por analogia, a Súmula 158/STJ, não sendo admissível que contra eles se invoque, como paradigma, para efeito de embargos de divergência, acórdãos da Terceira Seção ou de suas Turmas, cuja competência é meramente residual. A invocação desses paradigmas somente será cabível em embargos de divergência contra acórdão proferido no âmbito da própria Terceira Seção, para dirimir eventuais dissídios internos de sua jurisprudência" (STJ, EREsp 1.187.203/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/04/2012). IV. Hipótese em que o acórdão apontado como paradigma é oriundo da Quinta Turma do STJ - que não mais detém competência para apreciar a matéria -, não se prestando, portanto, à comprovação da divergência jurisprudencial alegada. V. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.047.015/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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