- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES SÉPSIS E CUI BONO . QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BLOQUEIO DE CONTAS NO EXTERIOR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. TEMPO EXCESSIVO DA MEDIDA PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. 2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente para justificar a necessidade da medida, diante das notícias da realização de depósitos, pelos recorrentes, em contas bancárias de corréu colaborador no exterior, a fim de assegurar a liberação de investimentos para operações imobiliárias junto à Caixa Econômica Federal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento idêntico" (AgRg na CauInomCrim n. 47/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2022). 4. A motivação exarada pelo Juízo singular é idônea para justificar a medida de natureza patrimonial, ao descrever indícios suficientes da prática ilícita por parte dos recorrentes, com o intuito de obter vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal. 5. Conquanto a defesa aponte a nulidade da fundamentação per relationem, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, além de mencionar a representação formulada pelo Ministério Público Federal, agregou os motivos pelos quais considerava necessário o acolhimento da medida pleiteada, o que afasta a ilegalidade suscitada na hipótese. 6. Destaca-se que uma das características das medidas cautelares é seu caráter de provisoriedade, que deve colmatar-se com o que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também aplicável às medidas cautelares patrimoniais. Precedente. 7. Em relação ao tempo de bloqueio do numerário determinado pelo Magistrado de primeiro grau, vê-se que a medida foi imposta em 3/9/2018, isto é, há mais de 4 anos e, segundo esclarecimentos prestados pelo Juízo singular, ainda não foram concluídas as investigações, nem oferecida denúncia. 8. Logo, a despeito da aparente complexidade das investigações, por se tratar de feito vinculado às Operações Sépsis e Cui Bono , é desproporcional o período da constrição patrimonial em questão. 9. Recurso provido em parte para determinar o levantamento do bloqueio das contas dos recorrentes. (RMS n. 67.613/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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