- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 04/06/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. 1. O cabimento de Mandado de Segurança contra decisão de órgão fracionário do STJ é medida excepcional autorizada apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no ato apontado como coator, no qual a Terceira Turma, de forma motivada, concluiu que não houve ofensa ao art. 535, II, do CPC. Precedentes da Corte Especial. 2. De fato, não se pode pressupor a existência de direito líquido e certo ao acolhimento da tese de que o acórdão impugnado por Recurso Especial teria violado o art. 535, II, do CPC. Uma vez prestada a jurisdição, o Mandado de Segurança não se presta à perpetuação da controvérsia. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.143/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 4/6/2013.)
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