- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 04/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência, com base na orientação contida na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. A análise do inteiro teor do acórdão embargado revela que a única matéria da qual a Terceira Turma conheceu, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, diz respeito à violação do art. 535 do CPC. A suposta ofensa ao art. 746 do CPC não superou o juízo de admissibilidade recursal, sob a argumentação de que: a) a motivação do recurso é deficiente; b) o fundamento autônomo do acórdão de origem não foi impugnado (Súmula 283/STF); c) a reforma da conclusão firmada pelo Tribunal a quo exige revolvimento de fatos (Súmula 7/STJ). 3. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência contra acórdão que não enfrentou a questão de mérito nele debatida. Precedentes da Corte Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 53.877/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 4/6/2013.)
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