- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. OCULTAÇÕES DE CADÁVER. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. Quanto à alegação de excepcionalidade em decorrência da pandemia de COVID-19, a inicial do writ não veio acompanhada de nenhum documento (laudo, perícia ou atestado) que certifique seja o recorrente integrante de grupo do risco, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Não se constata desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, além de proferida decisão de pronúncia, a atrair, portanto, a incidência do enunciado da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, foi o recorrente condenado pelo Tribunal do Júri em 28/1/2021, a 18 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, indeferido o direito de recorrer em liberdade, por motivos diversos dos anteriormente expendidos e, portanto, não submetidos ao crivo da Corte local. 5. No que tange à percepção de que, atualmente, seria possível aplicar-se o art. 319 do CPP, a Corte local socorreu-se da percepção do Juízo de primeiro grau, que "destacou que, na audiência ocorrida em 29.09.2017, uma das testemunhas (informante) noticiou que o paciente e outro codenunciado entraram em contato com ela, ameaçando-a", bem como o fato de o recorrente "[ter] instruído a informante acerca do depoimento a ser prestado na aludida audiência", concluindo, acertadamente, pela "imprescindibilidade da medida constritiva diante do perigo à instrução processual, demonstrada pelo comportamento dos acusados, motivo pelo qual medidas cautelares diversas do encarceramento não se revelavam cabíveis". 6. Recurso parcialmente conhecido e, no mais, não provido. (RHC n. 131.836/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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