- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constatação do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, a despeito de o agravante se encontrar preso desde 28/9/2019, trata-se de ação penal que apura a suposta prática de crimes de extrema gravidade, a saber, um homicídio qualificado consumado e três homicídios qualificados tentados, que conta com nada mais nada menos que dez réus, com advogados distintos e na qual houve a necessidade da expedição de cartas precatórias, sem falar nas inúmeras oportunidades em que o Magistrado de piso se manifestou acerca da necessidade de manutenção das prisões dos vários acusados. Cumpre salientar, ainda, que o Juízo de primeiro grau, nas informações prestadas a esta Corte, afirmou que, "ante a ausência de concordância das Defesas, a audiência por videoconferência não foi designada". 3. Portanto, tem-se que o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo e tramita normalmente, não podendo se ignorar, também, os reflexos causados pelo atual panorama pandêmico na atividade judiciária, de modo que não está configurada desídia ou inércia por parte de julgador, mas sim situação excepcional que afeta o sistema como um todo. 4. Quanto à alegação de risco de contágio do coronavírus, está-se diante de réu preso cautelarmente pela suposta prática de crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, quais sejam, um homicídio qualificado consumado e três homicídios qualificados tentados, tendo o Tribunal de origem afirmado que "os acusados não se encontram enquadrados nos grupos de risco, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde". 5. Ademais, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ (art. 8º, § 1º, I, "c") é expressa ao afirmar a possibilidade de manutenção do cárcere, mesmo diante da pandemia, ocasião em que asseverou ser possível se "converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias", tal como se vê no caso dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 136.631/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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