- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 29/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO PELO USO DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base. A afirmação de que sua renda mensal não é suficiente para sustentar o vício igualmente não autoriza o acréscimo da sanção. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 186.270/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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