- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, no sentido de que o domínio do bem expropriado pela municipalidade sempre lhes pertenceu, cabendo-lhes, consequentemente, o valor indenizatório, pois não há litígio sobre o domínio. 3. O acórdão embargado deixa claro que a conclusão do Tribunal de origem é no sentido de que existe outro processo discutindo a titularidade do domínio. A modificação de tal premissa é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 331.625/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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