- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA REALIZADA. SESSÃO DO JÚRI REMARCADA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Ausente cópia da decisão de pronúncia, não se conhece do alegado constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão cautelar, pois documento indispensável para o deslinde da controvérsia, não se prestando o recurso em habeas corpus à dilação probatória, sendo ônus do impetrante a devida instrução do feito. 2. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 4. No presente caso, não se verifica o alegado excesso de prazo, pois apesar da prisão preventiva do recorrente perdurar desde 18/7/2016, trata-se de feito complexo, que contava inicialmente com quatro réus, tendo havido declínio de competência, desmembramento do feito, além da oitiva de diversas testemunhas durante a instrução. Ademais, a sessão plenária foi inicialmente designada para 4/2/2021, tendo sido remarcada para 27/5/2021, somente em razão da pandemia. 5. O tempo de prisão não se considera excessivo face às penas em abstrato dos crimes em que o recorrente encontra-se pronunciado (art. 121, § 2°, I, IV e V; art. 211 e art. 163, parágrafo único, II, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal). 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 137.673/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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