- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI 12.015/2009. ART. 213 C/C O ART. 224, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA PELO JUIZ EM 9 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TER A PENA-BASE SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE MAJORAÇÃO EM 1/2 PELA INCIDÊNCIA DO ART. 224 DO CP. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO, PORÉM EM FASE DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTE OU CAUSA DE AUMENTO NO ART. 224 DO CP. PONDERAÇÕES EQUIVOCADAS FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 3. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.015/2009. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PENA REDUZIDA PARA 8 ANOS ANTE A AFIRMAÇÃO EQUIVOCADA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. PATAMAR QUE NÃO PODE SER SUPERADO NA VIA MANDAMENTAL. 4. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. VALORAÇÃO CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. PACIENTE QUE É TIO DA VÍTIMA. PERDA DA VIRGINDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE MAIOR APENAMENTO. PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAJORAÇÃO QUE NÃO PODE SUPERAR 8 ANOS. AUMENTO DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. HC Nº 111.840/ES - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETROS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, C/C O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA MANTIDA EM 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O Juízo a quo efetivamente majorou a pena-base do paciente, ao considerar negativas a culpabilidade e as consequências do delito. Contudo, entendeu o Tribunal de origem que a pena havia sido fixada no mínimo legal e aumentada em 1/2 (metade), ante a incidência do art. 224 do Código Penal. Não obstante ter considerado corretas as circunstâncias aquilatadas pelo Juízo de origem, reputou-se a incidência dessas em fase diversa. Dessarte, mostra-se equivocada a afirmação de que pena-base teria sido fixada no mínimo legal, principalmente em razão de o art. 224 do Código Penal não tratar de agravante ou causa de aumento. 3. Diante desse contexto, constata-se ser indevida a aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, pois a pena-base não foi fixada no mínimo e as considerações feitas para majorar a reprimenda não integram o tipo penal. No entanto, cuidando-se de habeas corpus, não se mostra possível, em prejuízo do paciente, desconstituir a pena final alcançada pelo Tribunal de origem, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão. 4. As circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo Juízo de primeiro grau e mantidas pelo Tribunal de origem, ainda que em fase diversa, encontram-se devidamente motivadas em dados concretos dos autos, levando-se em conta que o paciente "abusou da relação de confiança e obediência que tinha com sua sobrinha deficiente mental para levá-la até sua casa, quando ninguém estivesse, e com ela praticar coito vaginal" e que a vítima "era virgem e foi deflorada à força pelo tio". 5. Nada obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840/ES, ter reconhecido a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados, verifica-se correta a manutenção do regime mais gravoso, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, haja vista a existência de circunstâncias judiciais negativas. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 228.678/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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