- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INAFASTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, houve fundamentação deficiente quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, visto que aduzida de forma totalmente genérica, sem a devida demostração da omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, demonstrando a relevância da questão para o deslinde da controvérsia, bem como a capacidade de modificação do julgado caso sanado o vício. 2. Do mesmo modo, não há qualquer contradição quanto ao art. 364 do CPC, bem como aos arts. 150, 173 e 174 do CTN, e a ausência de prequestionamento dos referidos artigos, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os referidos artigos de lei federal. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A prescrição foi tratada tão somente à luz do Decreto n. 20.910/32, pois concluiu o Tribunal de origem que a sistemática de creditamento decorrente da não cumulatividade submete-se à prescrição prevista no referido normativo. 4. A tese de validade da prova representada por documento público, além de não prequestionada, não auxilia a autora, pois a Corte de origem, da análise dos autos e da legislação local, assentou que o cálculo do IVA deveria ser feito periodicamente pelo Fisco para cada exercício fiscal, consistindo o índice almejado pela autora "em verdade, mera sugestão, não se prendendo a qualquer método ou substrato confiável". Concluiu-se ainda pela inviabilidade de acolhimento do índice sugerido pela recorrente, ante a irregularidade da documentação fiscal da autora. 5. Assim, além da falta de prequestionamento quanto à tese de violação do art. 364 do CPC, o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do índice almejado em decorrência da legislação local e da análise das provas contidas nos autos, de modo que, qualquer modificação na conclusão do julgado encontraria óbice nas Súmula 280 do STF e 7 do STJ. 6. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 7. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 207.261/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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