- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2. O embargante não aponta nenhma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 3. o recorrente não desenvolve, nas razões do recurso especial, nenhuma tese demonstrando em que as omissões perpetradas pelo acórdão recorrido são relevantes para a solução da demanda, restringindo-se em alegar genericamente violação do indigitado normativo do código processualista, porque o Tribunal não teria pronunciado sobre determinados dispositivos legais. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Denota-se das razões do especial que o recorrente não impugna o fundamento acerca da desnecessidade de prévio processo administrativo, porquanto a controvérsia colocada é eminentemente jurídica. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para a alteração dos atos considerados ilegais começa a correr do dia em que a Lei n. 9.784/1999 entrou em vigor nos casos como o dos autos, em que o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da referida norma" (AgRg no REsp 1.264.779/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 14.8.2012, DJe 23.8.2012). Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 275.384/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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