- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 144 DO DECRETO-LEI 3.855/41 E 64 DA LEI 4.870/65. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COOPERATIVA, DESTINATÁRIA DE PARTE DOS RECURSOS, PARA COBRAR, EM FACE DE USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, A ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por COOPCRED - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista, ora recorrida, contra ALCOAZUL S/A - Açúcar e Álcool, visando a cobrança da contribuição de que tratam os arts. 144 do Decreto-lei 3.855/41 e 64 da Lei 4.870/65, com os acréscimos legais, relativamente às safras 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. Opostos Embargos de Declaração, em 1º Grau, restaram eles rejeitados. Na Apelação a parte ré arguiu a nulidade da sentença, diante da não apreciação de matérias discutidas nos autos, e, entre outras teses, sustentou que "a) a apelada, uma pessoa jurídica de direito privado, não pode cobrar tributo em seu favor; b) por se tratar de débito tributário, a apelada não poderia ter ingressado com ação de cobrança, pois no caso há necessidade de constituição do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e execução fiscal da correspondente certidão". No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 333, I, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/73, 3º, 4º, 7º, 16, 17, 77, 129, 142, 145, 154, 174, 201 e 204 do CTN, 1º, 2º, § 3º, e 38 da Lei 6.830/80, 1º, I, d, da Lei 8.029/90, 6º, 80 e 84 da Lei 5.764/71, 3º, d, § 2º, 144 e 149 do Decreto-lei 3.855/41, 64, parágrafo único, a, da Lei 4.870/65, e 3º, III, da Lei 8.178/91, a parte ré sustentou a existência de omissões não supridas, no acórdão recorrido, e a consequente nulidade da sentença e do acórdão dos Embargos de Declaração, a inexistência de caráter protelatório dos Declaratórios e o descabimento da multa imposta pelo Tribunal de origem, bem como, entre outros fundamentos, a impossibilidade de a Cooperativa autora, pessoa jurídica de direito privado, cobrar, para si, através desta ação ordinária, a contribuição de que tratam os arts. 144 do Decreto-lei 3.855/41 e 64 da Lei 4.870/65. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Na forma da jurisprudência firmada pela Segunda Turma do STJ, as cooperativas não possuem legitimidade para propor ação de cobrança, visando exigir a contribuição prevista nos arts. 144 do Decreto-lei 3.855/41 e 64 da Lei 4.870/65, considerando que "a contribuição de que trata o art. 64 da Lei 4.870/65 tinha por sujeito ativo o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. A sujeição ativa, fixada por lei, não pode ser alterada por mera deliberação do Conselho do Instituto. Com a extinção do IAA, a União, como sua sucessora, passou a ocupar o pólo ativo nas relações tributárias anteriormente titularizadas por essa autarquia. De acordo com o art. 131, § 3º, da Constituição Federal, 'na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional'. Ilegitimidade da Cooperativa (...) para promover, em nome próprio, execução de tributo devido à União" (STJ, REsp 655.800/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2008). Em igual sentido: STJ, REsp 1.130.470/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2009. VI. Deve ser afastada a multa aplicada, em 2º Grau, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, haja vista o teor da Súmula 98 do STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da COOPCRED - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista, com sua condenação em honorários advocatícios, no mesmo percentual estabelecido na sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. (REsp n. 1.249.362/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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