- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 27/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/04/2021, p. 27/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 144 DO DECRETO-LEI 3.855/41 E 64 DA LEI 4.870/65. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COOPERATIVA, DESTINATÁRIA DE PARTE DOS RECURSOS, PARA COBRAR, EM FACE DE USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, A ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ, EM 2º GRAU, COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS QUAIS A RÉ APONTA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/03/2021. II. No acórdão embargado a Segunda Turma do STJ conheceu do Recurso Especial e lhe deu parcial provimento, para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da COOPCRED - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista, com sua condenação em honorários advocatícios, no mesmo percentual estabelecido na sentença (20%), a incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Daí a oposição destes Embargos Declaratórios, nos quais a parte ré apontou omissão, no acórdão ora embargado, na medida em que não houve condenação em despesas processuais. III. No caso, efetivamente houve omissão, no acórdão embargado, quanto às despesas processuais, razão pela qual se impõe o acolhimento dos Embargos Declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento, tão somente para esclarecer que a parte autora fica condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive o reembolso à ré, ora embargante, dos valores atualizados das despesas que antecipou. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 259.589/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 11/12/2000; EDcl nos EDcl no REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/02/2007; EDcl no REsp 1.795.770/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020. IV. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a parte autora fica condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive o reembolso dos valores atualizados das despesas processuais que a ré antecipou. (EDcl no REsp n. 1.249.362/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
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