- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO INCORRETO. COMPLEMENTAÇÃO. INCABIMENTO. SÚMULA 187/STJ. 1. A comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão. Súmula 187/STJ. 2. A indicação errônea do número do processo na guia de preparo não pode ser tratada como erro escusável, na medida em que impede reconhecer a veracidade do recolhimento, inviabilizando a admissão do recurso. 3. Somente a insuficiência do preparo autoriza a abertura de prazo para a sua complementação, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 270.429/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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