- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SUPRIDA. FERIADO NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cumpre suprir a omissão, nos termos do disposto no art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, para considerar a ocorrência de feriado nacional (carnaval) no último dia do prazo recursal, de modo a ensejar a tempestividade do agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a greve dos servidores técnicos da Advocacia-Geral da União não caracteriza justa causa para efeito de devolução de prazo processual, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e, nessa extensão, conhecer do agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 892.465/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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