- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JURI. TESE DE ABSOLVIÇÃO NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JURI. CONFISSÃO FEITA EM JUÍZO. TESE DEFENSIVA QUE OBTEVE RAZOÁVEL SUCESSO. RETIRADA DE UMA QUALIFICADORA, RECONHECIMENTO DE UMA ATENUANTE E PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em 07/08/2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional (v.g. HC n. 252.810, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.08.13). II - Embora tenha sido sucinta a manifestação da defesa (sete minutos de sustentação oral na defesa e um minuto na tréplica), os argumentos levantados pelo advogado do Paciente foram considerados. Isso resta comprovado mediante o considerável sucesso na retirada de uma de suas qualificadoras, reconhecimento de uma atenuante e a aplicação da pena no mínimo legal (doze anos de reclusão). Incidência da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". III - O Tribunal de origem asseverou que a tese de absolvição sequer foi ventilada pela defesa, consoante conclusões obtidas pela leitura da ata de julgamento (e-STJ Fls. 26/28). Isso deve-se ao fato de que o Paciente confessou a autoria dos nove disparos de arma de fogo, que alvejaram a vítima. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 256.173/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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