- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, porquanto as circunstâncias do caso retrataram a gravidade in concreto do delito, consubstanciada no modus operandi empregado e a periculosidade dos pacientes, uma vez que os acusados teriam ceifado a vida da vítima e ateado fogo ao seu corpo pelo desejo de vingança, acreditando que haviam sido delatados quanto à prática de tráfico de drogas, matando-o com diversos golpes de arma branca, causando-lhe mais de 90 feridas, "em práticas de tortura e barbárie". 3. Além disso, o juízo de primeiro grau consignou que os pacientes juntamente com os demais denunciados teriam se associado para traficar drogas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.587/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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