- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE E DO FIADOR. ART. 5º, VII, DA LEI 10.260/2001. LEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar medida cautelar cujo objetivo seja suspender atos de outros órgãos judiciais enquanto a instância especial não for aberta, uma vez que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade pela instância de origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2. É certo que, em situações excepcionais, esta Corte Superior concede efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, sendo exigida, nesses casos, a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que é o caso dos autos. No presente caso, após uma melhor análise dos autos, verifico que não se encontra presente o fumus boni iuris. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Como constatado pelo Tribunal a quo, "resta inconteste que a pretensão do autor é a declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade de lei federal, por meio de ação civil pública, com efeitos erga omnes (art. 16 da Lei n. 7.347/1985)" (fls. 122). Logo, não se pode falar em incompetência do juízo ou inadequação da via eleita, uma vez que há a possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade como pedido incidental em ação civil pública. 4. Porém, ocorre que a matéria de fundo - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e dos fiadores como condição para a assinatura de contrato de financiamento vinculado ao FIES - encontra-se pacificada nesta Corte Superior. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, conforme disposto no art. 5º, VII, da Lei 10.260/2001. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou tal orientação jurisprudencial. 5. Medida cautelar extinta sem resolução do mérito. Cassada liminar anteriormente deferida. (MC n. 20.298/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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