JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 12/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1.- Esta Corte não tem competência para deferir efeito suspensivo a recurso especial que ainda se encontra pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Nesse sentido o Pretório Excelso editou as Súmulas 634 e 635, que se aplicam por analogia ao recurso especial. 2.- Somente em casos excepcionalíssimos tem admitido a ação cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que evidente e marcante a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. 3.- No caso, contudo, os requisitos da pretensão cautelar não são evidentes, como é necessário ao sucesso da Medida Cautelar movida diretamente neste Tribunal, - medida excepcionalíssima, que, relembre-se, deve apresentar-se com evidência que praticamente pressupõe a teratologia da decisão atacada, o que não se tem no caso. Desse modo, conveniente que a questão seja apreciada quando vier o Apelo Excepcional interposto contra o Acórdão a ser proferido no julgamento final da causa. 4.- Postas à parte as discussões a respeito da admissibilidade do recurso, tem-se, a um primeiro exame, que a convicção a que chegou o Aresto hostilizado acerca da matéria controvertida - cessada a garantia da locação, em razão de pleito de exoneração dos fiadores - decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 21.700/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 12/11/2013.)
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