JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
16/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 16/08/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 17/2012 E ARTIGO 5º, INCISO VII, DA LEI 10.260/01. ATO COATOR. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FIES. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. 1. A impetração se dirige contra norma genérica e abstrata, sem indicação de fato concreto que viole o direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que atinge todos os interessados ao financiamento estudantil do ensino superior, sendo caso da incidência do óbice previsto na Súmula 266/STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Com efeito, não houve a indicação pelos impetrantes de qual o ato de efeitos concretos da autoridade impetrada teria violado direito líquido e certo seus. Apenas se insurgem contra a publicação da Portaria Normativa MEC nº 17, de 6 de setembro de 2012, que dispõe sobre procedimentos para a inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo FIES e contra o artigo 5º, inciso VII, da Lei 10.260/01, pelo que incabível a presente impetração. 3. Ademais, não há qualquer ilegalidade na exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, realizada pelo art. 5º, inciso VII, da Lei 10.260/2001. 4. Segurança denegada. (MS n. 19.544/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 16/8/2013.)
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