- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 06/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de complementação do decisum ou melhor exposição de elementos que se mostrem obscuros, contraditórios ou ambíguos. 2. No caso, mostra-se devida a imposição do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, haja visto a devastadora natureza da droga, aliada ao fato de que era o agente quem a produzia e a repassava para seu filho, com a finalidade de venda. 3. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 225.645/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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