JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
06/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 06/05/2013

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.046/2009. REQUISITOS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA PERPETRADA EM PERÍODO ANTERIOR AOS 12 MESES ANTECEDENTES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto Presidencial n.º 7.046/2009 tem como requisitos para concessão de comutação de penas que o requerente: (i) tenha cumprido, até 25.12.2009, um quarto da pena, se primário, ou um terço se reincidente (art. 2.º); e (ii) não tenha praticado, nos doze meses anteriores à entrada em vigor do referido decreto (25.12.2009), falta de natureza grave (art. 4.º). 2. Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido, o cometimento de falta grave pelo apenado não interrompe o prazo estipulado, como critério objetivo, para apreciação dos pedidos de livramento condicional, indulto ou comutação de pena. 3. De igual maneira, uma vez preenchidos os requisitos gizados pelo decreto presidencial para comutação da pena, não é lícito ao Tribunal de origem exigir a realização do exame criminológico para aferição de mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal. 4. In casu, em sendo reincidente o paciente, tendo ele cumprido, em 25.12.2009, mais de 1/3 da reprimenda corporal que lhe fora imposta, e não tendo incorrido, nos 12 meses anteriores à entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 7.046/2009, na prática de falta disciplinar grave, revela-se devida a concessão da comutação de 1/5 do remanescente de sua pena, independentemente da realização de exame criminológico. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão concessiva proferida pelo Juízo da Execução. (HC n. 259.669/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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